REsp 1.598.952
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária (idoso) e a respectiva prescrição para repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Provido em parte o recurso da operadora para reconhecer a prescrição trienal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ANTONIO MENIN
ANA MARIA ALONSO MENIN
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (idosos)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Aplicação do prazo prescricional de 1 ano para a repetição de indébito.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a maior em plano de saúde seria ânuo.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, inc. II, do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nas ações que discutem a nulidade de cláusula de reajuste abusivo em plano de saúde vigente, o prazo prescricional para a repetição do indébito é trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação de tese consolidada em recurso repetitivo que define a prescrição trienal para casos de repetição de indébito por reajuste abusivo.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.952 - SP (2016/0105208-0)”
“a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)”
“dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão autoral de restituição dos valores indevidamente pagos há mais de 3 (três) anos da data do ajuizamento da demanda.”
Observações
A decisão aplica o entendimento fixado no REsp Repetitivo 1.360.969/RS. A operadora pleiteava 1 ano, o TJSP havia dado 10 anos, e o STJ fixou em 3 anos.
