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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 892.700

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO10/05/2016nao_informado - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A como parte agravada, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/05/2016

Recurso não conhecido (intempestivo).

Partes do Processo

RODRIGO VIVACQUA CORREA MEYER

agravantebeneficiario

REGINA LUCIA MAXIMIANO FERREIRA CORREA MEYER

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

GILBERTO PAULOZZIOAB/null null
RAFAEL KRUEL DE PARANAGUÁOAB/null null
MARIA CLAUDIA OLIVEIRA FONSECAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento do recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 544 do Código de Processo Civil de 1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Agravo interposto fora do prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/1973.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do agravo em recurso especial por intempestividade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 892.700 - RJ (2016/0104683-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/1973.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 [...] NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

Decisão estritamente processual focada na tempestividade do agravo. Detalhes sobre o mérito da cobertura ou tipo de contrato de saúde não constam na decisão monocrática do Presidente do STJ.

Caso ID: 201601046833PDFs: 201601046833_001.pdf