Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 896.759 - DF (2016/0104244-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-05-11Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - DF1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-05-11

Não conhecimento por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

AJURICABINHA SANTOS CASTRO

AGRAVADObeneficiario

HOSPITAL ANCHIETA LTDA

INTERES.neutro

Advogados

MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃES-
LEONARDO VIEIRA CARVALHO-
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL-
OSMAR AARÃO GONÇALVES DE LIMA FILHO-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento de Recurso Especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 544 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Agravo interposto fora do prazo de 10 dias previsto no CPC/1973.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Intempestividade do agravo em recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 896.759 - DF (2016/0104244-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/1973.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na tempestividade do agravo. Por não entrar no mérito, não há informações sobre o tratamento médico ou motivo da negativa administrativa.

Caso ID: 201601042449PDFs: 201601042449_001.pdf