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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 898.290

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO14/05/2016TJDF - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade14/05/2016

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

AJURICABINHA SANTOS CASTRO

AGRAVADObeneficiario

INSTITUTO DO CORAÇÃO DE TAGUATINGA S/C LTDA

INTERESSADOneutro

HOSPITAL ANCHIETA LTDA

INTERESSADOneutro

Advogados

ROBINSON NEVES FILHOOAB/null null
LEONARDO VIEIRA CARVALHOOAB/null null
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Dispositivos Invocados
art. 544 do Código de Processo Civil de 1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Agravo interposto fora do prazo de 10 dias previsto no CPC/1973.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade por ser intempestivo, conforme as regras do CPC/1973 vigente à época da publicação da decisão recorrida.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A intempestividade do agravo em recurso especial, interposto após o prazo de 10 dias úteis estabelecido pelo CPC/1973.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 898.290 - DF (2016/0104097-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/1973.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ aplicando o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ para processamento sob a égide do CPC/1973. O mérito da ação de plano de saúde não foi discutido na decisão monocrática devido ao vício formal de tempestividade.

Caso ID: 201601040972PDFs: 201601040972_001.pdf