REsp 1.595.587 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não provido.
Partes do Processo
PEDRO SILVA DE BRITO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (art. 31, Lei 9.656/98) e alteração de modelo de custeio/prêmio.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manter o plano de saúde nas mesmas condições de custeio existentes à época de sua aposentadoria.
- Teses do Recorrente
- Sustenta direito adquirido a permanecer no plano nas mesmas condições inclusive de custeio e interpretação favorável ao consumidor.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 31 da Lei 9.656/98, Artigo 46 do CDC, Artigo 47 do CDC, Artigo 51, inciso IV do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde vigente à época do contrato de trabalho. É lícita a migração para novo plano se necessário o redesenho do sistema para evitar colapso (exceção da ruína), desde que mantida a cobertura assistencial.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPREsp 531.370/SPAgRg no AREsp 558.918/SPAgRg no REsp 1.520.827/SPAgRg nos EDcl no AREsp 731.693/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o direito de manutenção assegura as condições de cobertura, mas permite alteração de custeio para equilíbrio do sistema.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.587 - SP (2016/0102143-4)”
“Nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98, o aposentado que contribuir... tem direito de ser mantido na condição de beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”
“não há que se falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, revelando-se lícita sua migração para novo plano... se necessário o redesenho do sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína)”
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão refere-se a uma fase de cumprimento de sentença em que se discutia o valor do prêmio após a criação de um 'Modelo Único Novo' pela estipulante General Motors e a operadora Sul América em 2011.
