Rcl 31264 / SP (2016/0101108-2)
RECLAMAÇÃO
Classificação: A demanda trata de prazo prescricional para restituição de valores decorrentes de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária em plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Reclamação julgada improcedente com extinção sem resolução de mérito; liminar revogada.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ANTONIO LENHATE NETO E OUTROS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Prescrição de restituição de valores pagos por mudança de faixa etária
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reclamação para preservar autoridade de decisão do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.360.969/RS).
- Teses do Recorrente
- Afronta à autoridade de decisão proferida no REsp 1.360.969/RS, alegando que a matéria sobre prescrição de reajuste por faixa etária estaria sobrestada.
- Dispositivos Invocados
- Resolução STJ n.º 12/2009, art. 543-C do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Ausência de paradigma definitivo (repetitivo ainda não julgado).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A reclamação contra decisão de Turma Recursal só é cabível diante de divergência com súmula ou repetitivo já julgado. Como o REsp 1.360.969/RS não foi concluído, não serve como paradigma.
- Precedentes Citados
- Rcl 6.721/MTRcl 3.812/ESREsp 1.360.969/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A reclamação foi julgada improcedente e extinta sem resolução do mérito porque o paradigma invocado (repetitivo) ainda não teve o julgamento concluído.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 31.264 - SP (2016/0101108-2)”
“prazo prescricional aplicável aos pedidos de restituição de valores pagos no reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária”
“A reclamação para o STJ contra decisão de Turma Recursal estadual é cabível somente em casos de divergência em relação aos precedentes proferidos em julgamentos de recursos especiais repetitivos ou aos enunciados das suas Súmulas”
“julgo improcedente a presente reclamação, extinguindo-a sem resolução do mérito. Resta, ainda, prejudicada a liminar anteriormente deferida”
Observações
Trata-se de uma Reclamação (Rcl) e não de um Recurso Especial (REsp). O resultado 'outro' no resultado_final refere-se à improcedência com extinção sem mérito.
