Rcl 31.071 - SP (2016/0098551-0)
RECLAMAÇÃO
Classificação: O processo trata de reajustes por mudança de faixa etária aplicados por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento à reclamação.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
SEXTA TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA CAPITAL - CENTRAL - SP
ELZBIETA KLABISKA YUNAN
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária (2010 e 2015)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
- Dano Moral
- para afastar o pedido de indenização por dano moral
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Adequar decisão de Colégio Recursal à jurisprudência do STJ sobre reajustes por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- A decisão recorrida não reconheceu o entendimento adotado pelo STJ no REsp 866.840/SP quanto aos reajustes por faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- REsp 866.840/SP
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Ausência de pressupostos da reclamação conforme Resolução 12/2009-STJ (questão não decidida sob o rito de repetitivo).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A reclamação perante o STJ contra decisão de Turma Recursal só é cabível se houver contrariedade a súmula ou tese firmada em recursos repetitivos (direito material), não servindo como terceira instância.
- Precedentes Citados
- Rcl 3.752/GOEDcl no RE 571.572/BARcl 3.812/ESRcl 6.721/MT
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A questão jurídica não foi decidida sob o rito de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73) nem se trata de decisão teratológica.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 31.071 - SP (2016/0098551-0)”
“julgou procedente a ação para anular os reajustes aplicados por mudança de faixa etária ao plano da parte autora, incidentes em 2010 e 2015, por considerá-los abusivos”
“nego seguimento à reclamação.”
“No caso em exame, a questão jurídica objeto da reclamação não foi decidida sob o rito do art. 543-C do CPC, igualmente não se cuida de decisão teratológica. Ausentes, portanto, os pressupostos da reclamação”
Observações
A decisão monocrática extinguiu a reclamação liminarmente por não preencher os requisitos da Resolução 12/2009 do STJ.
