REsp 1.596.945
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a alteração do modelo de custeio (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Recurso Especial Provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ARY DE ARAUJO COUTINHO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98) e alteração do modelo de custeio (Exceção da ruína)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir que o aposentado seja submetido ao novo modelo de custeio (pré-pagamento) unificado entre ativos e inativos.
- Teses do Recorrente
- Não há direito adquirido a modelo de custeio; a operadora pode redesenhar o sistema para evitar colapso (exceção da ruína) se mantida a cobertura assistencial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/1998, Art. 884 do Código Civil, Art. 51, § 2º, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inexistência de direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, desde que preservadas as mesmas condições de cobertura assistencial de que o inativo gozava na ativa, permitindo-se o redesenho do sistema para evitar colapso financeiro.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPREsp 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Legalidade da migração para plano de modelo único com custeio por faixa etária para garantir o equilíbrio econômico do contrato.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.945 - SP (2016/0096288-6)”
“não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial apenas para determinar que a inclusão do autor no plano de assistência médica-hospitalar seja submetida ao atual regramento.”
“onerosidade excessiva é vedada tanto para o consumidor quanto para o fornecedor, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 8.078/1990”
Observações
A decisão aplica a tese da inexistência de direito adquirido a modelo de custeio, autorizando a migração de aposentados para planos de 'Modelo Único' (ativos e inativos juntos) para evitar a 'ruína' do sistema.
