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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 902.498 - SP (2016/0096244-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-05-20- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve partes ligadas à saúde suplementar (Sul América Seguro Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-05-20

Recurso não conhecido (intempestividade).

Partes do Processo

MOYSES ARON GOTFRYD

AGRAVANTEbeneficiario

MIRIAN OFENHEJM GOTFRYD

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA SEGURO SAUDE S A

AGRAVADOoperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVAOAB/null null
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRAOAB/null null
SIMONE RENATA DA SILVAOAB/null null
TICIANA SCARAVELLI SIMÕESOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Dispositivos Invocados
CPC/1973, Art. 508, CPC/1973, Art. 544, CPC/2015, Art. 932, III

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade do recurso especial, interposto após o prazo de 15 dias previsto no CPC de 1973.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 902.498 - SP (2016/0096244-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015... NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (tempestividade) sob a égide do CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo nº 2 do STJ.

Caso ID: 201600962445PDFs: 201600962445_001.pdf