AREsp 902.025 - SP (2016/0095862-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de discussão sobre reajuste de plano de saúde e o prazo prescricional para restituição de valores pagos.
Decisões Monocráticas
Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
GERONCIO GOMES DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- prazo prescricional para restituição de valores por reajuste contratual
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Declarar a prescrição dos valores anteriores a fevereiro/2012 e suspender o processo devido a recurso repetitivo.
- Teses do Recorrente
- A matéria sobre prescrição em ações revisionais de plano de saúde não está pacificada e deve seguir o rito de recurso repetitivo.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, b do CC, art. 104 do CC, art. 2º, § 1º do Decreto n. 4.657/42
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 849.405/MGAgRg no AREsp 153.829/PIRE 660.527-AgR-ED
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para sobrestamento aguardando julgamento de recurso repetitivo.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 902.025 - SP (2016/0095862-5)”
“decidiu pela incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, para exercício da pretensão no que tange à restituição dos valores pagos, bem como para discussão de cláusula contratual que fundamenta o reajuste de plano de saúde.”
“determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia, para que o presente recurso especial possa... ser apreciado na forma do art. 543-C”
Observações
A decisão não julgou o mérito nem a admissibilidade final, mas ordenou a baixa dos autos para aguardar a definição de tese repetitiva sobre prescrição (Tema STJ).
