REsp 1.594.910 - SP (2016/0095810-7)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o respectivo modelo de custeio (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ANTONIO DUTRA BARBOSA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para permitir que o valor do prêmio varie conforme alterações no plano paradigma e exigir o pagamento integral.
- Teses do Recorrente
- Necessidade do ex-empregado assumir o pagamento integral do plano; inexistência de direito adquirido ao regime de custeio anterior.
- Dispositivos Invocados
- Art. 128 CPC/73, Art. 460 CPC/73, Art. 535, II, CPC/73, Art. 30 Lei 9.656/98, Art. 31 Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Ao aposentado é assegurada a manutenção no plano coletivo com mesmas condições de assistência, mas deve assumir o pagamento integral, que pode variar conforme o plano paradigma (ativos), sem direito adquirido ao modelo de custeio anterior.
- Precedentes Citados
- REsp 1656827/SPREsp 1558456/SPAgRg no REsp 1535352/SPREsp 1479420/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ veda o direito adquirido a modelo de custeio, permitindo que a operadora ajuste prêmios conforme o plano paradigma para evitar o colapso do sistema (exceção da ruína).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.594.910 - SP (2016/0095810-7)”
“Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a parte recorrida deverá arcar com a integralidade do pagamento referente ao plano de saúde, nos termos da jurisprudência desta Corte”
“ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, não há que se falar em manutenção do valor anteriormente pago.”
“REsp 1656827/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que a manutenção do aposentado não vincula a operadora ao valor de contribuição da época da atividade, devendo o beneficiário pagar o valor integral (parte dele + parte que era da empresa) conforme o mercado/plano ativo atual.
