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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.596.115

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-05-09Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte recorrente é uma operadora de saúde (Sul América) e o contexto refere-se a preparo recursal em demanda de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-05-09

Recurso Especial não conhecido por deserção.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRENTEoperadora

LUIZ MIADA

RECORRIDObeneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/null null
RENATO MARINHO TEIXEIRAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão do tribunal de origem proferido em demanda contra operadora de saúde.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Apresentação apenas de aviso de lançamento sem o comprovante de efetivo pagamento.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Análise restrita aos pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente o preparo.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MGAgRg no AREsp 490.738/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deserção por ausência de comprovação de recolhimento do preparo, visto que foi juntado apenas o aviso de lançamento.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o "aviso de lançamento" do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento. [...] resultando na deserção do recurso especial.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão monocrática limita-se à questão processual do preparo recursal, não mencionando o objeto material (doença ou tratamento) da ação principal.

Caso ID: 201600930411PDFs: 201600930411_001.pdf