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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

RECLAMAÇÃO Nº 30.973 - RJ (2016/0092606-9)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2016-04-01Segunda Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - RJ1 decisão

Classificação: O processo trata de reclamação envolvendo a legalidade de cláusula de reajuste por faixa etária aos 60 anos em contrato de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1merito2016-04-01

Reclamação julgada improcedente.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

reclamanteoperadora

SEGUNDA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

reclamadoneutro

ESTHER THOMAZ DA SILVA

interessadabeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS-
MARIA ANGELA CEREZO MARQUITO BRAGA-

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Reajuste por faixa etária a partir dos 60 anos
Pedidos
ReembolsoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão da Turma Recursal para validar o reajuste por faixa etária.
Teses do Recorrente
Violação de cláusula contratual e divergência jurisprudencial quanto à legalidade do reajuste por faixa etária após os 60 anos.
Dispositivos Invocados
Resolução STJ n. 12/2009, Art. 2 da Lei 9099/95, Art. 46 da Lei 9099/95, Art. 93 da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
Petição
Óbices
Outro

Inexistência de contrariedade a jurisprudência consolidada (súmula ou recurso repetitivo) nos moldes da Resolução 12/2009.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A reclamação disciplinada pela Res/STJ nº 12/2009 exige demonstração de contrariedade a jurisprudência consolidada (repetitivos ou súmulas), o que não ocorreu no caso.
Precedentes Citados
Rcl n. 3.812/ESRcl n. 6.721/MTREsp n. 1.381.606/DFREsp n. 866.840/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Não enquadramento nas hipóteses da Resolução STJ n. 12/2009.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 30.973 - RJ (2016/0092606-9)

Tema da AçãoPág. 1

quanto à legalidade da cláusula que contratual que prevê reajuste por faixa etária a partir dos 60 anos.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Verifica-se ainda que a reclamante apresenta divergência com o REsp n. 1.381.606/DF e o REsp n. 866.840/SP, casos que não se enquadram em nenhuma das situações autorizadoras do conhecimento deste recurso

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, não configurada a subsunção do feito às hipóteses autorizadoras prescritas na Resolução STJ n. 12/2009, julgo improcedente a reclamação.

Observações

A decisão monocrática analisou o mérito da Reclamação sob a ótica da admissibilidade estrita da Resolução 12/2009, julgando-a improcedente por falta de paradigma consolidado (repetitivo ou súmula).

Caso ID: 201600926069PDFs: 201600926069_001_02.pdf