RECLAMAÇÃO Nº 30.973 - RJ (2016/0092606-9)
RECLAMAÇÃO
Classificação: O processo trata de reclamação envolvendo a legalidade de cláusula de reajuste por faixa etária aos 60 anos em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Reclamação julgada improcedente.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
SEGUNDA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ESTHER THOMAZ DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária a partir dos 60 anos
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão da Turma Recursal para validar o reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Violação de cláusula contratual e divergência jurisprudencial quanto à legalidade do reajuste por faixa etária após os 60 anos.
- Dispositivos Invocados
- Resolução STJ n. 12/2009, Art. 2 da Lei 9099/95, Art. 46 da Lei 9099/95, Art. 93 da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- Petição
- Óbices
- Outro
Inexistência de contrariedade a jurisprudência consolidada (súmula ou recurso repetitivo) nos moldes da Resolução 12/2009.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A reclamação disciplinada pela Res/STJ nº 12/2009 exige demonstração de contrariedade a jurisprudência consolidada (repetitivos ou súmulas), o que não ocorreu no caso.
- Precedentes Citados
- Rcl n. 3.812/ESRcl n. 6.721/MTREsp n. 1.381.606/DFREsp n. 866.840/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Não enquadramento nas hipóteses da Resolução STJ n. 12/2009.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 30.973 - RJ (2016/0092606-9)”
“quanto à legalidade da cláusula que contratual que prevê reajuste por faixa etária a partir dos 60 anos.”
“Verifica-se ainda que a reclamante apresenta divergência com o REsp n. 1.381.606/DF e o REsp n. 866.840/SP, casos que não se enquadram em nenhuma das situações autorizadoras do conhecimento deste recurso”
“Ante o exposto, não configurada a subsunção do feito às hipóteses autorizadoras prescritas na Resolução STJ n. 12/2009, julgo improcedente a reclamação.”
Observações
A decisão monocrática analisou o mérito da Reclamação sob a ótica da admissibilidade estrita da Resolução 12/2009, julgando-a improcedente por falta de paradigma consolidado (repetitivo ou súmula).
