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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 884.880 - DF (2016/0092062-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-04-20TJDFT - DF1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Seguro Saúde S/A, caracterizando demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-04-20

NÃO CONHEÇO do recurso (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

ALDECINA DUARTE DA SILVA RODRIGUES

AGRAVADAbeneficiario

ROBISON JOSE DUARTE DA SILVA

REPRESENTANTEbeneficiario

Advogados

MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃESOAB/null null
PAULO RODRIGO CASTELI ROSSETOOAB/null null
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALOAB/DF null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Responsabilidade civil e obrigações contratuais
Pedidos
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O texto não detalha as teses de mérito do recorrente, apenas a falha processual em não impugnar os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos Invocados
Art. 186 CC, Art. 927 CC, Art. 757 CC, Art. 760 CC, Art. 333, I, CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJsúmula 83/STJsúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 884.880 - DF (2016/0092062-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 83/STJ (CC, arts. 757 e 760), súmula 83/STJ (CC, arts. 186 e 927; e CPC/73, art. 333, I) e não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (dialeticidade) com base no CPC/1973 conforme o Enunciado Administrativo 2 do STJ. O mérito da lide original (danos morais/contratual) não é discutido.

Caso ID: 201600920628PDFs: 201600920628_001_02.pdf