AREsp 884.880 - DF (2016/0092062-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravante é a Sul América Seguro Saúde S/A, caracterizando demanda de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
NÃO CONHEÇO do recurso (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ALDECINA DUARTE DA SILVA RODRIGUES
ROBISON JOSE DUARTE DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Responsabilidade civil e obrigações contratuais
- Pedidos
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- O texto não detalha as teses de mérito do recorrente, apenas a falha processual em não impugnar os fundamentos da decisão agravada.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 CC, Art. 927 CC, Art. 757 CC, Art. 760 CC, Art. 333, I, CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 182/STJsúmula 83/STJsúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 884.880 - DF (2016/0092062-8)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 83/STJ (CC, arts. 757 e 760), súmula 83/STJ (CC, arts. 186 e 927; e CPC/73, art. 333, I) e não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.”
“Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (dialeticidade) com base no CPC/1973 conforme o Enunciado Administrativo 2 do STJ. O mérito da lide original (danos morais/contratual) não é discutido.
