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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 884.836 - RJ (2016/0091872-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-04-27Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A parte agravante é a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e o litígio decorre de contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-04-27

NÃO CONHEÇO do recurso.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

MARIA ALICE FERREIRA

AGRAVADObeneficiario

MIGUEL FERNANDO DOMINGOS FERREIRA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

FABIO RIVELLI-
WALLACE MARINS DA COSTA-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento do recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Interposição de REsp contra decisão monocrática de tribunal de origem sem exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 281/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 281 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A interposição de recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 396.477/SPAgRg no AREsp 498.325/RJAgRg no AREsp 485.165/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da colegialidade na origem, gerando a falta de esgotamento de instância exigido pela Súmula 281/STF.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 884.836 - RJ (2016/0091872-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão fundamenta o não conhecimento do agravo na ausência de julgamento colegiado no Tribunal de origem, requisito essencial para a admissibilidade do Recurso Especial.

Caso ID: 201600918727PDFs: 201600918727_001.pdf