Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 899.529 - RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO14/05/2016Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte recorrente.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade14/05/2016

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

LUCINDA GONCALVES DIAS SOLLA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/null null
RAQUEL TTHIENGO SILVA LAGEOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Dispositivos Invocados
art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, art. 932, III, do CPC de 2015, art. 557, caput, do CPC de 1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Agravo interposto fora do prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/1973.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
O recurso foi protocolado após o escoamento do prazo recursal, sem comprovação de feriado local no ato da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 899.529 - RJ (2016/0091658-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/1973.

Observações

A decisão trata exclusivamente de matéria processual (intempestividade), não mencionando os fatos ou o objeto específico da cobertura do plano de saúde em discussão na origem.

Caso ID: 201600916580PDFs: 201600916580_001_03.pdf