AREsp 898.617 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de temas típicos da saúde suplementar, como a aplicação do Código Civil a seguros e valor de indenização.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido (AREsp).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RICARDO FERREIRA BRAZUNA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Indenização e admissibilidade recursal
- Pedidos
- Dano Moral
- valor fixado
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Alegação de violação a dispositivos do CPC/73 e Código Civil, além de questionamento sobre o valor fixado (exorbitância).
- Dispositivos Invocados
- art. 267, VI, e § 3° CPC/73, art. 295, II, CPC/73, art. 757 CC, art. 760 CC, art. 944 CC, art. 333, I, CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento referente ao não cabimento de REsp por violação a norma constitucional.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 182/STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015 por falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 898.617 - DF (2016/0090043-3)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional (art. 5º da CF).”
“Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015... NÃO CONHEÇO do recurso.”
Observações
A decisão trata exclusivamente da inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial devido à falta de impugnação de um dos fundamentos da decisão denegatória da origem. Os temas de mérito (Súmulas 7 e 83) não foram reanalisados.
