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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 30.914 - BA

RECLAMAÇÃO

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO22/04/2016SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA - BA1 decisão

Classificação: A demanda trata de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e restituição de valores pagos.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade22/04/2016

Negado seguimento à reclamação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECLAMANTEoperadora

SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA

RECLAMADOneutro

MARIA ISABEL SANTOS SANTANA DE NOVAES

INTERESSADAbeneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
reajuste por faixa etária
Pedidos
ReembolsoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Modificar o provimento jurisdicional da Turma Recursal para afastar a abusividade do reajuste por faixa etária.
Teses do Recorrente
Defende que a cláusula que prevê o reajuste por faixa etária não exerce nenhum tipo de abusividade ou coação da parte contratante.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Descumprimento dos requisitos da Resolução 12/2009 do STJ para Reclamação.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
RE 571.572-8/BARcl 6.721/MT

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A reclamante não demonstrou a contrariedade à jurisprudência consolidada (súmulas ou repetitivos) exigida pela Resolução 12/2009 para reclamações contra juizados especiais.

Evidências

SubtemaPág. 1

demanda objetivando o reconhecimento do direito à restituição de valores pagos a título de mensalidade de plano de saúde (reajuste por faixa etária)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

não há como admitir a reclamação, pois a reclamante não demonstrou contrariedade a entendimento sumulado ou firmado em recurso especial repetitivo (1º óbice acima aludido).

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fundamento no art.1º, § 2º, da Resolução n.12/STJ e no artigo 34, inciso XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação.

Observações

A Reclamação foi ajuizada sob a vigência da Resolução STJ 12/2009, que possuía requisitos estritos de admissibilidade baseados em jurisprudência consolidada (Súmulas ou Repetitivos).

Caso ID: 201600899081PDFs: 201600899081_001.pdf