AREsp 897.510 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve operadora de saúde (Sul América) e discussão sobre regularidade processual em agravo de recurso especial relacionado a seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de cadeia de procuração (Súmula 115/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADALTO FRACAROLI
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Teses do Recorrente
- Não descritas, pois o recurso foi barrado por óbice processual de representação.
- Dispositivos Invocados
- art. 544 do CPC/1973, art. 13 do CPC/1973, art. 932, III, do CPC de 2015, art. 557 do CPC de 1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 115/STJ
Ausência da cadeia completa de procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 115/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência da Súmula 115 do STJ ante a irregularidade formal na representação processual, que deve estar perfeita no momento da interposição em sede de recurso especial (CPC/1973).
- Precedentes Citados
- EREsp 868.800/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de procuração ou substabelecimento nos autos para o advogado subscritor da peça recursal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 897.510 - SP (2016/0088110-5)”
“verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritor do agravo e do recurso especial”
“Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.”
Observações
A decisão aplica o CPC/1973 conforme o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, não admitindo a regularização posterior da representação processual.
