Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.651.937

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-02-20Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de recurso em ação de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-02-20

Recurso especial não conhecido (intempestivo).

Partes do Processo

DIRCE BENATTI FACCIOLI

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

Advogados

ANTÔNIO CRAVEIRO SILVAOAB/SP 050384
EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/SP 115765
JOSE LUIS BESSELEROAB/SP 223432

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão do Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas no relatório, visto que a decisão focou exclusivamente na intempestividade.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto após o prazo de 15 dias previsto no CPC/1973.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira da admissibilidade devido à sua intempestividade.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade por intempestividade.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.937 - SP (2016/0088084-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, não fornecendo detalhes sobre a patologia ou o tratamento solicitado na ação originária.

Caso ID: 201600880840PDFs: 201600880840_001.pdf