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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 897.505

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-05-13Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-05-13

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

ANTÔNIO ALEXANDRE GALDI DELGADO

AGRAVADObeneficiario

HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ

AGRAVADOneutro

Advogados

THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRAOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
ODELMO FERRARI DOS ANJOSOAB/null null
ROSELI LEME FREITASOAB/null null
RODRIGO LOPES FERREIRAOAB/null null
JULIANA BETTONI MENEZES DO NASCIMENTOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da CF, Art. 544 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ utilizado na decisão de inadmissibilidade da origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte recorrente não combateu especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ realizada pelo Tribunal de origem ao barrar o Recurso Especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 897.505 - SP (2016/0088079-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ.

RelatorPág. 2

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da falta de dialeticidade recursal em face da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem. Não há detalhes sobre o mérito da causa de saúde suplementar.

Caso ID: 201600880799PDFs: 201600880799_001.pdf