AREsp 897.469 - RJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e a respectiva repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição trienal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ANTONIA SILVA MAEDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária (idoso)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Aplicação do prazo prescricional de 1 ano para a repetição de indébito.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a pretensão de repetição de indébito em plano de saúde prescreve em 1 ano.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, inc. II, do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Mencionado na decisão de inadmissibilidade da origem, mas superado pelo relator no STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde prescreve em 3 anos (enriquecimento sem causa).
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação de tese fixada em recurso repetitivo que define o prazo prescricional como trienal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 897.469 - RJ (2016/0088072-6)”
“o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.”
“conheço do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral de restituição dos valores indevidamente pagos há mais de 3 (três) anos da data do ajuizamento da demanda.”
Observações
O STJ reduziu o prazo prescricional de 10 anos (decidido pelo TJ/RJ) para 3 anos, negando o pedido da operadora de reduzir para 1 ano.
