AREsp 896.733 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A controvérsia refere-se à manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo e ao critério de cálculo das mensalidades (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Agravo improvido (Recurso Especial não admitido por incidência da Súmula 7/STJ).
Partes do Processo
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
JOSÉ VANDERLEI MARTINS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado em plano de saúde e critério de cálculo do prêmio (mensalidade integral).
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Fixar a mensalidade conforme o contrato específico de inativos firmado com a operadora.
- Teses do Recorrente
- Argumenta que os inativos devem arcar com o valor integral e que a criação de categoria específica para inativos com as mesmas garantias dos ativos é válida para fins de precificação.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do acervo fático-probatório para alterar conclusões sobre o cálculo do prêmio.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, impedindo a revisão da decisão que determinou liquidação de sentença para apuração de valores.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 896.733 - SP (2016/0086957-2)”
“Nas razões do recurso especial, a empresa apontou violação do art. 31 da Lei n. 9.656/98”
“providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.”
Observações
A recorrente Mercedes-Benz atua na qualidade de estipulante/empregadora, questionando critérios de custeio de ex-funcionário, figurando no polo passivo junto com a operadora Sul América.
