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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 896.733 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2016-04-20Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A controvérsia refere-se à manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo e ao critério de cálculo das mensalidades (Art. 31 da Lei 9.656/98).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-04-20

Agravo improvido (Recurso Especial não admitido por incidência da Súmula 7/STJ).

Partes do Processo

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

agravanteoperadora

JOSÉ VANDERLEI MARTINS

agravadobeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

interessadaoperadora

Advogados

JOÃO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS-
ANA PAULA BONILHA DE TOLEDO COSTA-
GERVÁSIO A CAPORALINI-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado em plano de saúde e critério de cálculo do prêmio (mensalidade integral).
Pedidos
CoberturaManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Fixar a mensalidade conforme o contrato específico de inativos firmado com a operadora.
Teses do Recorrente
Argumenta que os inativos devem arcar com o valor integral e que a criação de categoria específica para inativos com as mesmas garantias dos ativos é válida para fins de precificação.
Dispositivos Invocados
Art. 31 da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame do acervo fático-probatório para alterar conclusões sobre o cálculo do prêmio.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, impedindo a revisão da decisão que determinou liquidação de sentença para apuração de valores.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 896.733 - SP (2016/0086957-2)

Dispositivos InvocadosPág. 1

Nas razões do recurso especial, a empresa apontou violação do art. 31 da Lei n. 9.656/98

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Observações

A recorrente Mercedes-Benz atua na qualidade de estipulante/empregadora, questionando critérios de custeio de ex-funcionário, figurando no polo passivo junto com a operadora Sul América.

Caso ID: 201600869572PDFs: 201600869572_001.pdf