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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.134 - SP (2016/0086446-9)
RECURSO ESPECIAL
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-05-07Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão
Classificação: A parte recorrente é uma operadora de plano de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A), o que enquadra o litígio no tema de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
#1admissibilidade2016-05-07
Recurso não conhecido (inexistente por falta de assinatura).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
RECORRENTEoperadora
LUIZ ROBERTO FERNANDES
RECORRIDObeneficiario
Advogados
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
BRUNO LIMBERTO BRITOOAB/null null
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRAOAB/null null
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Recurso inexistente por falta de assinatura da petição inicial.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A ausência de assinatura de advogado na petição de recurso especial em instância especial torna o recurso inexistente, conforme jurisprudência firmada sob a égide do CPC/1973.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 529.205/PEAgRg no AREsp 446.789/PEAgRg nos EREsp 1.262.187/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A petição de recurso especial não está assinada, o que acarreta a inexistência do recurso.
Evidências
Processo STJPág. 1
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.134 - SP (2016/0086446-9)”
Óbices à AdmissibilidadePág. 1
“verifica-se que a petição de recurso especial não está assinada, sendo o recurso, portanto, inexistente.”
Resultado FinalPág. 2
“NÃO CONHEÇO do recurso.”
Observações
A decisão fundamentou-se no Enunciado Administrativo nº 2 do STJ para aplicar as regras de admissibilidade do CPC/1973, já que a intimação do acórdão recorrido ocorreu sob o código antigo.
Caso ID: 201600864469PDFs: 201600864469_001.pdf
