Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.134 - SP (2016/0086446-9)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-05-07Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte recorrente é uma operadora de plano de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A), o que enquadra o litígio no tema de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-05-07

Recurso não conhecido (inexistente por falta de assinatura).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

RECORRENTEoperadora

LUIZ ROBERTO FERNANDES

RECORRIDObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
BRUNO LIMBERTO BRITOOAB/null null
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Outro

Recurso inexistente por falta de assinatura da petição inicial.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A ausência de assinatura de advogado na petição de recurso especial em instância especial torna o recurso inexistente, conforme jurisprudência firmada sob a égide do CPC/1973.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 529.205/PEAgRg no AREsp 446.789/PEAgRg nos EREsp 1.262.187/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A petição de recurso especial não está assinada, o que acarreta a inexistência do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.134 - SP (2016/0086446-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que a petição de recurso especial não está assinada, sendo o recurso, portanto, inexistente.

Resultado FinalPág. 2

NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão fundamentou-se no Enunciado Administrativo nº 2 do STJ para aplicar as regras de admissibilidade do CPC/1973, já que a intimação do acórdão recorrido ocorreu sob o código antigo.

Caso ID: 201600864469PDFs: 201600864469_001.pdf