REsp 1.590.731 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, com base no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE ROBERTO ALVES DE MORAES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde para aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de prescrição ânua e reforma quanto ao requisito temporal do art. 31 da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Alegação de prescrição ânua e de que o autor não cumpriu o requisito de 10 anos de contribuição para manutenção do plano.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, do Código Civil, art. 31 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de fatos e provas quanto às condições excepcionais que levaram à manutenção do plano.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não se aplica a prescrição ânua em ações de planos de saúde. A revisão de decisão baseada em particularidades fáticas (saúde e tempo de contribuição) é vedada pela Súmula 7.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RSAgInt no AREsp 986.708/SPAgInt no REsp 1.726.265/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ sobre a análise fática da Corte de origem e rejeição da tese de prescrição ânua.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.731 - SP (2016/0082422-0)”
“Plano de Saúde. Contrato coletivo empresarial.”
“faltavam menos de 5 meses para que ele atingisse o referido lapso temporal. Diante disso, e considerando, ainda, a inegável dificuldade que ele um senhor de mais de 75 de idade e portador de câncer terá para contratar um novo plano... entendo pela necessidade, como medida excepcional, ampliar o beneficio”
“Essa conclusão foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.”
“À luz do exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão consolidou o entendimento do STJ de que não se aplica o prazo prescricional de 1 ano (securitário) para planos de saúde, e utilizou o óbice da Súmula 7 para não reverter a decisão que, por equidade, manteve o idoso doente no plano mesmo sem os 10 anos de contribuição.
