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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 889.248

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO11/05/2016nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade11/05/2016

AREsp não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

OSMANE PEREIRA SOARES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

ELNA GERALDINIOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destravar o processamento de Recurso Especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 544 do CPC/1973, art. 508 do CPC/1973, art. 557 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto após o prazo de 15 dias previsto no CPC/1973.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade por intempestividade: a parte foi intimada em 17/12/2014 e o recurso interposto apenas em 13/01/2015.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 889.248 - SP (2016/0082242-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão foca exclusivamente na intempestividade recursal. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento solicitado na origem.

Caso ID: 201600822426PDFs: 201600822426_001_02.pdf