REsp 1.591.049 - SP
AgInt no Recurso Especial
Classificação: O processo trata da manutenção de plano de saúde coletivo após rescisão do contrato de trabalho e discussão sobre o valor das mensalidades (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por intempestividade.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno com determinação de adequação das razões.
Reconsideração parcial para conhecer do agravo, mas não conhecer do recurso especial por óbices sumulares.
Partes do Processo
VALTER DE OLIVEIRA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de inativo em plano coletivo empresarial (Art. 31 da Lei 9.656/98) e valor da mensalidade.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção no plano de saúde coletivo nas mesmas condições e custos do período de atividade.
- Teses do Recorrente
- Alega que o plano ofertado após a demissão possui custos muito elevados e condições diversas do anterior, inviabilizando a manutenção do vínculo.
- Dispositivos Invocados
- art. 31 da Lei 9.656/98, arts. 46, 47 e 51 da Lei 8.078/90
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Alegação genérica de ofensa à lei.
Súmula 282/STFAusência de prequestionamento.
Súmula 283/STFFundamento do acórdão não impugnado.
Súmula 5/STJInterpretação de cláusula contratual.
Súmula 7/STJReexame de fatos e provas.
IntempestividadeRecurso interposto fora do prazo de 15 dias.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 282/STFSúmula 283/STFSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 527.290/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A existência de múltiplos óbices processuais (falta de prequestionamento, fundamento inatacado, súmulas 5 e 7 do STJ) impediu o conhecimento do recurso.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.049 - SP (2016/0079734-4)”
“Decisão interlocutória: concedeu a antecipação da tutela para determinar a reinclusão do agravante e de seus dependentes... nas condições vigentes do atual plano de saúde coletivo”
“Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.”
“CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.”
Observações
A decisão de 24/10/2016 reconsiderou a negativa anterior de 23/05/2016 (que se baseava apenas em intempestividade), porém manteve o não conhecimento do REsp por outros fundamentos processuais (Súmulas).
