REsp 1.590.348
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo após demissão, discutindo o custeio integral (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido com base na Súmula 83 do STJ.
Partes do Processo
LUIS ROBERTO CAMPO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98) e valor do prêmio/faixa etária.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento do direito de manutenção no plano nas mesmas condições da vigência do contrato, sem reajustes por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o ex-empregado deve ser mantido nas mesmas condições de pagamento da época da ativa, sem divisão por faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98, Arts. 2º e 51 da Lei 8.078/90, Arts. 421 e 422 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Orientação do tribunal de origem firmou-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O ex-funcionário pode ser mantido no plano coletivo desde que assuma o pagamento integral da prestação em paridade com o que a ex-empregadora custeia para os ativos, podendo haver migração para novos planos com novos sistemas de custeio.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPREsp 531.370/SPREsp 1.573.071/SPREsp 1.582.937/SPREsp 1.560.565/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83/STJ, pois o acórdão de origem está alinhado à jurisprudência da Corte.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.348 - SP (2016/0079622-1)”
“indeferiu tutela antecipada consistente na manutenção do autor em cobertura do plano de saúde que vigorava durante o seu contrato de trabalho, mediante o pagamento do prêmio mensal então suportado”
“Incide, no caso, portanto, a Súmula nº 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”
“Nessas condições, NEGO CONHECIMENTO ao recurso especial.”
Observações
A decisão foi proferida sob a égide do CPC/73, conforme Enunciado Administrativo nº 1 do STJ, o que justifica a ausência de majoração de honorários recursais.
