RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.767 - SP (2016/0079122-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de recurso sobre a manutencao de beneficiario aposentado em plano de saude coletivo empresarial (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial (tratado como agravo no dispositivo).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA SOARES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31, Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Insurreição contra o valor da mensalidade e pleito para aplicação de novas regras contratuais ao aposentado.
- Teses do Recorrente
- Alega negativa de prestação jurisdicional e que o valor da mensalidade fixado não corresponde ao valor integral do prêmio, gerando desequilíbrio financeiro.
- Dispositivos Invocados
- art. 535, II, do CPC/73, art. 30 da Lei 9.656/98, art. 31 da Lei 9.656/98, art. 884 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame de provas (valor do prêmio).
Súmula 283/STF_ANALOGIAFundamento inatacado (coisa julgada).
Súmula 83/STJAcórdão em harmonia com jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ reafirmou que o aposentado tem direito a manter o plano desde que pague o valor integral, mas não conheceu do recurso da operadora pelos óbices sumulares.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no AREsp 350.820/SPREsp 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e Súmula 283 do STF quanto ao fundamento da coisa julgada.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.767 - SP (2016/0079122-0)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINA CONTINUIDADE EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS APOSENTADORIA.”
“inviável na via eleita, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] incidindo, portanto, por analogia, o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.”
Observações
Apesar de autuado como Recurso Especial, o dispositivo da decisão monocrática refere-se a 'agravo em recurso especial'. O caso trata de cumprimento de sentença onde se discute o valor do prêmio a ser pago por aposentado para manter o plano.
