REsp 1.589.886 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentado no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido com base na Súmula 283/STF.
Partes do Processo
JAIRO PEREIRA DE MELO
SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98) em face de extinção de plano anterior e migração para novo contrato.
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Retorno ao plano de saúde que vigia à época de sua aposentadoria, com os mesmos valores de prêmio.
- Teses do Recorrente
- Alega que à época da aposentadoria já havia implementado os requisitos para manutenção no plano nos moldes do art. 31 da Lei 9.656/98.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 283/STF
Deficiência no recurso que deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (extinção do plano antigo).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- STF- Tribunal Pleno - Adin n°l.721-3-DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não refutou o fundamento de que o contrato original foi extinto e substituído por um novo antes de sua demissão efetiva.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.589.886 - SP (2016/0078301-6)”
“A parte recorrente, entretanto, não refuta tais fundamentos, que sustentaram o acórdão... Incide, assim, o óbice da súmula 283/STF.”
“4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.”
“Aduz ter contribuído pelo período previsto na Lei 9.656/98 (dez anos), pelo que pretende a manutenção dos planos nas mesmas condições da época em que estava na ativa”
Observações
A decisão aplica o CPC/1973 conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do STJ, por isso não há majoração de honorários recursais prevista no CPC/2015.
