Rcl 30.579 - BA (2016/0077521-7)
RECLAMAÇÃO
Classificação: Trata-se de reclamação envolvendo reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento à reclamação (inadmissível).
Desentranhamento de agravo interno e determinação de certificação do trânsito em julgado.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
EDNA CARDOSO DA SILVA PEDREIRA
QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE SALVADOR - BA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
- Dano Moral
- DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Adequar a decisão da Turma Recursal à jurisprudência do STJ sobre a validade de reajustes por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Alega que os reajustes por faixa etária são ferramentas necessárias à saúde da modalidade contratual e não discriminatórias se aplicadas de forma razoável.
- Dispositivos Invocados
- art. 205 do Código Civil, CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Resolução 12/2009-STJ (ausência de divergência com súmula ou tese repetitiva de direito material).
Súmula 7/STJÓbice aplicado por analogia, indicando que a análise do reajuste demandaria reexame fático-probatório.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- Rcl 3.752/GORE 571.572/BARcl 3.812/ESRcl 6.721/MT
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A reclamação é manifestamente inadmissível pois a matéria não foi decidida sob o rito de recurso repetitivo e demanda reexame de fatos.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 30.579 - BA (2016/0077521-7)”
“REAJUSTE DE MENSALIDADE EM FUNÇÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE”
“a questão jurídica objeto da reclamação não foi decidida sob o rito do art. 543-C do CPC”
“nego seguimento à reclamação”
“Não havendo interposição de recurso contra o acórdão de fls. 277/281 dentro do prazo legal, certifique-se seu trânsito em julgado.”
Observações
A reclamação foi considerada incabível porque a divergência alegada não se baseava em súmula ou recurso repetitivo (Resolução 12/2009-STJ) e por demandar revolvimento fático.
