RECURSO ESPECIAL Nº 1.589.418 - SP (2016/0076245-4)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A controvérsia refere-se à manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o critério de custeio das mensalidades (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
DALMO TEIXEIRA MACIEL
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado/ex-empregado (Art. 31 Lei 9.656/98) e critérios de cálculo da mensalidade integral.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Garantir a manutenção no plano de saúde nas mesmas condições financeiras da época da ativa, pagando a cota patronal mas sem alteração de tabela para plano individual/paradigma.
- Teses do Recorrente
- Alega que deve ser assegurada a manutenção no plano coletivo nas mesmas condições assistenciais e financeiras da ativa, assumindo o pagamento integral mas observando apenas reajustes da ANS.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei n. 9.656/98, Art. 46 do CDC, Art. 47 do CDC, Art. 51 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
A questão da falta de prova documental dos cálculos não foi examinada pelo Tribunal de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ distingue o direito à manutenção de cobertura assistencial do direito ao mesmo regime de custeio. O aposentado deve assumir o pagamento integral, que pode variar conforme as alterações no plano paradigma para evitar a 'exceção de ruína'.
- Precedentes Citados
- REsp 1.471.569/RJREsp 1.558.456/SPAgRg no REsp 1.535.352/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de direito adquirido ao regime de custeio antigo e validade da variação do valor do prêmio desde que em paridade com o plano paradigma.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.589.418 - SP (2016/0076245-4)”
“ausente o requisito indispensável do prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. Incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.”
“ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.”
Observações
A decisão aplica óbices processuais a uma parte do recurso (falta de prequestionamento sobre provas) e decide o mérito da manutenção do plano (Art. 31 Lei 9.656/98) com base em jurisprudência consolidada, resultando em desprovimento.
