AREsp 888.524
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de ação declaratória contra hospital e plano de saúde sobre abusividade de cobrança de serviços médico-hospitalares e danos morais.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo por ausência de prequestionamento.
Partes do Processo
ALBERT SABIN HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA.
NAIARA DE MOURA GERALDO
MARCO AURÉLIO GIOVANETTI CARDOSO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Cobrança por prestação de serviços médicos hospitalares não pagos pelo plano de saúde com base na assinatura de termo de responsabilidade em situação de urgência.
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 10.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Anulação do julgado alegando error in procedendo (vício extra petita).
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a condenação em danos morais decorreu da negativa do plano de saúde e não da conduta do Hospital, alegando falta de correlação entre o pedido e a decisão.
- Dispositivos Invocados
- Art. 128 CPC/1973, Art. 460 CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
O tema dos arts. 128 e 460 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 724.443/SPAgRg no AgRg no REsp 1142928/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de prequestionamento da matéria federal invocada no recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 888.524 - SP (2016/0074824-5)”
“Danos morais existentes, uma vez que o hospital enviou o nome do responsável para protesto e SCPC, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento - Condenação em danos morais arbitrada em R$ 10.000,00”
“De início, é importante salientar que o tema inserto no arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil tido por contrariado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
O hospital recorrente figura no polo passivo em litisconsórcio com a operadora de saúde. O recurso foi analisado sob a égide do CPC/1973 conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do STJ.
