REsp 1.592.680 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de ação de obrigação de fazer relativa à manutenção de plano de saúde por ex-empregado aposentado, com fulcro no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Partes do Processo
MAURICIO PENHA DA SILVA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde para aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Cassar a sentença para retomar o processamento do feito, afastando o julgamento liminar do art. 285-A do CPC/73.
- Teses do Recorrente
- A aplicação do art. 285-A exige matéria exclusivamente de direito e reprodução da sentença paradigma, o que não ocorreu. Discute o direito à manutenção do plano de saúde nas condições do plano coletivo anterior.
- Dispositivos Invocados
- art. 285-A do CPC/73, art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O julgamento liminar do mérito previsto no art. 285-A do CPC/73 exige que a matéria seja exclusivamente de direito e que haja a reprodução literal do teor das sentenças paradigma na decisão, sob pena de nulidade.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.177.368/RJREsp 1200469/RJAgRg no REsp 1307682/RNAgRg no AREsp 153.180/PEREsp 1086991/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Descumprimento dos requisitos do art. 285-A do CPC/73 para o julgamento liminar de improcedência.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.680 - SP (2016/0072761-0)”
“descabida a pretensão de contribuir para a manutenção do seu plano de saúde mediante pagamento do valor do plano original”
“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos supramencionados. Retornem os autos ao Juízo de origem.”
“Juízo a quo, para justificar a aplicação do art. 285-A do CPC/73, limitou-se a enumerar os processos que, em tese, teriam julgado casos idênticos, sem, contudo, transcrever o teor das respectivas sentenças”
Observações
A decisão trata predominantemente de uma questão processual de nulidade da sentença por uso indevido do julgamento liminar de mérito (art. 285-A CPC/73). O mérito da manutenção do plano (art. 31 Lei 9.656/98) voltará a ser discutido na origem.
