RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.650 - SP (2016/0072709-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde, com base no Art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não provido.
Partes do Processo
BENEDITO RIBEIRO DOS SANTOS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção no plano anterior (antigo) com as mesmas condições da época da aposentadoria e afastamento de novos valores.
- Teses do Recorrente
- Alega que o novo contrato é inválido por ser posterior ao desligamento e que a interpretação deve ser favorável ao consumidor, preservando o direito adquirido.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei nº 9.656/98, Arts. 3º, 4º, 6º, 47 e 51 da Lei nº 8.078/90
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Análise de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame de matéria fática.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A pretensão de revisar se o novo contrato foi firmado antes ou depois da demissão e a adequação dos valores esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 487.045/SPAgRg no AREsp 674.403/SPAgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7) sobre a migração do plano de ativos para o novo seguro saúde.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.650 - SP (2016/0072709-0)”
“ser mantido como beneficiário deste plano, mantida as condições existentes à época de sua aposentadoria (ou dispensa).”
“demandaria não só inevitável o reexame de matéria fática, como a análise de cláusulas contratuais, procedimento que encontra óbice nos verbetes 5 e 7 das Súmulas desta Corte.”
“nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão aplica o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ (CPC/1973).
