REsp 1.592.021
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão discute a manutenção de beneficiário aposentado em plano de saúde coletivo empresarial após a extinção do plano original, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Nego seguimento ao recurso especial.
Partes do Processo
JOSE MARCOS VIANA PIRES
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado em plano de saúde e cobrança de astreintes por suposto descumprimento.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção no plano de saúde original (extinto) sob a alegação de direito adquirido e execução de multa diária.
- Teses do Recorrente
- O recorrente defende que adquiriu o direito de permanecer no plano específico que usufruía durante o contrato de trabalho, sendo vedada a migração para novo contrato com valores superiores.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98, Arts. 46, 47, 51 da Lei 8.078/90, Art. 333, II do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Ausência de PrequestionamentoFalta de prequestionamento do art. 333, II, do CPC/73 (Súmulas 282 e 356 do STF).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A manutenção do aposentado deve ocorrer no plano de saúde coletivo vigente, com as mesmas condições e valores aplicáveis aos empregados da ativa (plano paradigma), podendo variar conforme as alterações promovidas no contrato coletivo.
- Precedentes Citados
- REsp n. 531.370/SPAgRg no AREsp 420.267/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao mérito da manutenção no plano e Súmulas 282/356 do STF quanto à falta de prequestionamento sobre provas.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.021 - SP (2016/0071053-9)”
“deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral, que poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma”
“o entendimento exarado pelo acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada neste apelo extremo, nos termos da Súmula 83/STJ.”
“Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão de 'negativa de seguimento' com base na Súmula 83/STJ e na ausência de prequestionamento foi classificada como 'nao_conhecido' conforme a prática processual de inadmissão monocrática.
