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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.457 - SP (2015/0239103-2)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-11-04Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e um beneficiário, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-11-04

Negado seguimento ao recurso (não conhecido) por intempestividade.

Partes do Processo

ORLANDO FERRARI

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

RECORRIDOoperadora

Advogados

ANA PAULA CALLEGARIOAB/null null
BENEDICTO CELSO BENÍCIOOAB/null null
TAYLISE CATARINA ROGÉRIOOAB/null null
RENATA STRUZANI DE SOUZA MOREIRAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Dispositivos Invocados
art. 508 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias estabelecido pelo art. 508 do CPC/1973.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade do recurso especial, uma vez que foi interposto após o prazo de 15 dias, sem a comprovação imediata de feriado local ou interrupção do expediente.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.457 - SP (2015/0239103-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

Observações

A decisão foi proferida sob a vigência do CPC/1973, mencionando o prazo de 15 dias do art. 508. O recurso não avançou para a análise do mérito devido ao vício processual de tempestividade.

Caso ID: 201502391032PDFs: 201502391032_001.pdf