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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 780.337 - RJ (2015/0238572-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI15/12/2016Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e discute a admissibilidade de recurso em ação ordinária contra a operadora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade15/12/2016

Negado provimento ao agravo (mantida a inadmissibilidade do REsp por deserção).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

JORGE BARBOSA DA SILVA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

FABIO RIVELLIOAB/RJ 168434
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Deserção de recurso por insuficiência de preparo
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do recurso especial para afastar a pena de deserção.
Teses do Recorrente
Sustenta que o recolhimento ocorreu dentro do prazo concedido para a complementação do preparo, sendo impossível declarar a deserção.
Dispositivos Invocados
Artigo 511, § 2º, do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 83/STJ

A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ reafirmou que a falta de comprovação da complementação do preparo no prazo legal de cinco dias acarreta a pena de deserção.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 378.469/SCAgRg no Ag 786.066/RJAgRg no AREsp 23.1001/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da pena de deserção em razão da comprovação intempestiva da complementação do preparo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 780.337 - RJ (2015/0238572-2)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

sustentando, em síntese, não ser possível declarar deserto o recurso de apelação, porquanto, a despeito da comprovação do pagamento a destempo, o recolhimento ocorreu dentro do prazo concedido para a complementação do preparo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

encontrando-se a decisão colegiada estadual em consonância com a jurisprudência desta Casa, inadmissível o apelo extremo no ponto, incidindo a Súmula 83 desta Corte.

Resultado FinalPág. 3

Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo.

Observações

A decisão trata exclusivamente de matéria processual (deserção por falta de comprovação tempestiva de preparo). Não há detalhes sobre o objeto médico/assistencial da ação principal, apenas que se trata de uma 'Ação Ordinária' contra a Sul América.

Caso ID: 201502385722PDFs: 201502385722_001.pdf