AREsp 780.337 - RJ (2015/0238572-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e discute a admissibilidade de recurso em ação ordinária contra a operadora.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo (mantida a inadmissibilidade do REsp por deserção).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JORGE BARBOSA DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Deserção de recurso por insuficiência de preparo
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o processamento do recurso especial para afastar a pena de deserção.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o recolhimento ocorreu dentro do prazo concedido para a complementação do preparo, sendo impossível declarar a deserção.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 511, § 2º, do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ reafirmou que a falta de comprovação da complementação do preparo no prazo legal de cinco dias acarreta a pena de deserção.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 378.469/SCAgRg no Ag 786.066/RJAgRg no AREsp 23.1001/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da pena de deserção em razão da comprovação intempestiva da complementação do preparo.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 780.337 - RJ (2015/0238572-2)”
“sustentando, em síntese, não ser possível declarar deserto o recurso de apelação, porquanto, a despeito da comprovação do pagamento a destempo, o recolhimento ocorreu dentro do prazo concedido para a complementação do preparo.”
“encontrando-se a decisão colegiada estadual em consonância com a jurisprudência desta Casa, inadmissível o apelo extremo no ponto, incidindo a Súmula 83 desta Corte.”
“Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de matéria processual (deserção por falta de comprovação tempestiva de preparo). Não há detalhes sobre o objeto médico/assistencial da ação principal, apenas que se trata de uma 'Ação Ordinária' contra a Sul América.
