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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 782133

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-10-07- - SP1 decisão

Classificação: Ação envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-10-07

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

REMO VISELLI

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte agravante interpôs recurso buscando a admissibilidade do Recurso Especial, mas não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJsúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme art. 544, § 4º, I do CPC/73.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 782133 - SP (2015/0232914-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ.

Observações

Decisão monocrática de natureza estritamente processual (admissibilidade), sem discussão sobre o mérito do tratamento de saúde.

Caso ID: 201502329140PDFs: 201502329140_001_02.pdf