RECLAMAÇÃO Nº 27.306 - SP (2015/0231455-7)
RECLAMAÇÃO
Classificação: Trata-se de reclamação ajuizada por operadora de plano de saúde discutindo reajuste por faixa etária e prescrição.
Decisões Monocráticas
Reclamação indeferida liminarmente e processo extinto sem resolução do mérito.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
PRIMEIRA TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP
MIRYAM MASSENZI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e prescrição
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão do Colégio Recursal para reconhecer prescrição ânua e legalidade do reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Incidência de prescrição ânua sobre ressarcimento de valores de reajuste e legalidade do aumento por faixa etária aos 60 anos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, Resolução n. 12/2009 do STJ, Art. 543-C do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- Petição
- Óbices
- Outro
Ausência de paradigma em recurso repetitivo ou súmula (Resolução 12/2009 STJ)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- Rcl n. 6.721/MTRcl n. 3.812/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A reclamação contra decisão de juizado/colégio recursal exige divergência com Súmula ou Recurso Repetitivo do STJ, o que não ocorreu no caso.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 27.306 - SP (2015/0231455-7)”
“INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.”
“A questão referente à prescrição (...) não foi tratada em nenhuma súmula do STJ nem em precedente exarado em julgamento de recursos especiais repetitivos.”
Observações
A decisão trata-se de um indeferimento liminar de Reclamação (Rcl) com base na Resolução 12/2009 do STJ, vigente à época, que limitava o cabimento deste instrumento em face de decisões de Colégios Recursais.
