REsp 1.557.511 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, fundamentada nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido (aplicação de Súmulas 5, 7 e 284).
Reconsideração em Agravo Interno para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
JORGE EDUARDO DE ALMEIDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31, Lei 9.656/98) e valor do prêmio.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir que o valor do plano seja o do contrato vigente (paradigma de ativos), sem direito adquirido ao modelo anterior de custeio.
- Teses do Recorrente
- Sustenta violação ao art. 31 da Lei 9.656/98 por determinar valores de prêmios diversos dos praticados à data do desligamento e que não há direito adquirido a regime de custeio findo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 do CPC/73, Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto à violação do art. 535 do CPC/73.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O 'pagamento integral' do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder à contribuição do ex-empregado e da parte subsidiada pela empresa, conforme valores do 'plano paradigma' (vigente para ativos), podendo variar conforme alterações no plano da ativa.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no REsp 1.483.244/SPAgRg nos EDcl no RESP 1.497.784/SPREsp 1.539.815/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Acompanhamento da jurisprudência consolidada do STJ de que não há direito adquirido a modelo de plano de saúde e que o aposentado deve seguir o plano paradigma dos ativos.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.511 - SP (2015/0230560-0)”
“O “pagamento integral” da redação do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.”
“CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, para estabelecer que o recorrido deverá ser mantido no plano de saúde vigente a partir de 2011”
Observações
Houve uma decisão inicial de não conhecimento (2017) que foi reconsiderada em sede de Agravo Interno pela Relatora, que então julgou o mérito do REsp dando-lhe provimento em 2018. No texto da segunda decisão incluída, há menção a 'ADERCIO ROSSIGNOLI', o que parece ser um erro material/copia-e-cola do tribunal, pois o cabeçalho e demais dados referem-se a Jorge Eduardo de Almeida.
