AREsp 779.503 - BA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, embora a decisão trate exclusivamente de admissibilidade recursal.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica.
Partes do Processo
TELEVISÃO BAHIA LTDA
CPR ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - EPP
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Destravar o processamento do Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- A parte limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, do CPC/73).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1.056.913/SPAgRg no AREsp 426.809/BAAgRg no AREsp 476.356/SCAgRg no REsp 1.389.321/RSREsp 834.249/RNAgRg no AREsp 409.214/RSEDcl no AREsp 347.137/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante não infirmou especificamente os óbices de mérito e processuais (Súmula 7) levantados pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 779.503 - BA (2015/0229756-5)”
“AGRAVO NÃO CONHECIDO.”
“O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.”
“o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em virtude dos seguintes óbices: (i) a decisão recorrida estaria de acordo com a jurisprudência do STJ; (ii) incidência da Súmula 7/STJ.”
Observações
A decisão é estritamente processual. Embora a Televisão Bahia Ltda figure como agravante, o objeto específico do contrato de seguro saúde (se é reajuste ou cobertura) não foi detalhado no relatório monocrático.
