REsp 1.554.576 - SP
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e a consequente restituição de valores pagos indevidamente.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não provido.
Embargos de declaração rejeitados.
Reconsideração: Recurso especial conhecido parcialmente e provido.
Partes do Processo
ANTOINETTE KANNAB HADDAD
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária / Estatuto do Idoso
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Retroagir a restituição de valores ao triênio anterior ao ajuizamento da ação.
- Teses do Recorrente
- Alega que os valores pagos a maior devem ser restituídos respeitando o prazo prescricional trienal anterior ao ajuizamento, e não apenas a partir da citação/propositura.
- Dispositivos Invocados
- art. 535 CPC/73, art. 182 CC, art. 186 CC, art. 884 CC, art. 885 CC, art. 206, inciso IV, CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiente fundamentação quanto aos arts. 42 e 51 do CDC e dissídio não demonstrado.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento quanto aos arts. 184 e 186 do Código Civil.
Súmula 7/STJMencionada como óbice na decisão de rejeição de embargos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 211/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional para a repetição de indébito decorrente de cláusula abusiva de reajuste em plano de saúde é de 3 anos, retroagindo ao triênio anterior ao ajuizamento da demanda.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação do prazo prescricional trienal para restituição de valores pagos a maior, conforme jurisprudência do STJ.
Evidências
“AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.576 - SP (2015/0227587-9)”
“O prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, inciso IV, do Código Civil.”
“CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DAR-LHE PROVIMENTO”
Observações
Houve reconsideração da decisão anterior (que negava provimento ao REsp) após a interposição de Agravo Interno, alinhando o desfecho ao entendimento repetitivo do STJ sobre o prazo prescricional trienal para repetição de indébito.
