RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.318 - SP (2015/0226386-3)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recusa de cobertura de material cirúrgico (enxerto ósseo) por operadora de plano de saúde em cirurgia buco-maxilo-facial.
Decisões Monocráticas
Recurso provido para restabelecer os danos morais de R$ 20.000,00.
Partes do Processo
TÉRCIO PIRES
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Cirurgia buco-maxilo-facial com enxerto ósseo
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a condenação por danos morais fixada em primeira instância.
- Teses do Recorrente
- O recorrente alega que a recusa indevida de cobertura ultrapassa o mero descumprimento contratual e gera dano moral in re ipsa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535, II, do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, ensejando reparação por danos morais.
- Precedentes Citados
- REsp 657.717/RJAgRg no AREsp 192.612/RSAgRg no AREsp 520.750/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da jurisprudência consolidada do STJ sobre dano moral decorrente de negativa de cobertura indevida.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.318 - SP (2015/0226386-3)”
“RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL COM ENXERTO ÓSSEO. DANO MORAL. CABIMENTO.”
“dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”
Observações
A decisão analisou a violação ao art. 535 do CPC/73, rejeitando-a, mas deu provimento ao mérito quanto aos danos morais por estar em conformidade com a jurisprudência da Corte.
