AREsp 775.573
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de uma ação de obrigação de fazer em face de operadora de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A) em fase de liquidação de sentença.
Decisões Monocráticas
Agravo não provido (Súmula 83/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ALBERTO SOUSA DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais em liquidação de sentença
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para que o ônus do adiantamento dos honorários periciais seja do exequente/autor.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que é de responsabilidade do exequente o pagamento dos honorários periciais quando sua realização é determinada de ofício pelo Juiz.
- Dispositivos Invocados
- art. 33 do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 83 desta Corte
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
- Precedentes Citados
- REsp nº 1.274.466/SCAgRg no REsp 1382842/SCAgRg no REsp 1291106/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento fixado em recurso repetitivo (REsp 1.274.466/SC) e consequente óbice da Súmula 83/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 775.573 - DF (2015/0222844-8)”
“assentando, ainda, que a matéria se encontra pacificada nesta instância, mas não no sentido adotado pelo Tribunal local, cabendo à parte autora a antecipação dos honorários periciais quando estes forem determinados de ofício pelo juízo.”
“A jurisprudência desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.274466/SC... firmou o entendimento de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.”
Observações
A decisão monocrática mantém o entendimento de que a operadora de saúde (devedora) deve antecipar os honorários periciais na liquidação de sentença de obrigação de fazer.
