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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 775.573

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO2015-09-30Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF1 decisão

Classificação: O processo trata de uma ação de obrigação de fazer em face de operadora de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A) em fase de liquidação de sentença.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-09-30

Agravo não provido (Súmula 83/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

ALBERTO SOUSA DA SILVA

agravadobeneficiario

Advogados

ROBINSON NEVES FILHOOAB/null null
GISELLE ESTEVES FLEURYOAB/null null
MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃESOAB/null null
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJOOAB/null null
RAFAEL CARVALHO MAYOLINOOAB/null null
LIDIANA ANDRADE DE MORAISOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais em liquidação de sentença
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão para que o ônus do adiantamento dos honorários periciais seja do exequente/autor.
Teses do Recorrente
Sustenta que é de responsabilidade do exequente o pagamento dos honorários periciais quando sua realização é determinada de ofício pelo Juiz.
Dispositivos Invocados
art. 33 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 83/STJ

O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 83 desta Corte

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Precedentes Citados
REsp nº 1.274.466/SCAgRg no REsp 1382842/SCAgRg no REsp 1291106/MS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do entendimento fixado em recurso repetitivo (REsp 1.274.466/SC) e consequente óbice da Súmula 83/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 775.573 - DF (2015/0222844-8)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

assentando, ainda, que a matéria se encontra pacificada nesta instância, mas não no sentido adotado pelo Tribunal local, cabendo à parte autora a antecipação dos honorários periciais quando estes forem determinados de ofício pelo juízo.

Tese AplicadaPág. 2

A jurisprudência desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.274466/SC... firmou o entendimento de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

Observações

A decisão monocrática mantém o entendimento de que a operadora de saúde (devedora) deve antecipar os honorários periciais na liquidação de sentença de obrigação de fazer.

Caso ID: 201502228448PDFs: 201502228448_001_02.pdf