Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeParcial ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.567.319 - DF

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2017-09-20Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF1 decisão

Classificação: A decisão trata de cobertura de internação psiquiátrica, alegação de doença preexistente e validade de cláusula de coparticipação em plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1merito2017-09-20

Recurso parcialmente provido para admitir coparticipação a partir do 31º dia.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

RECORRENTEoperadora

MURILO FONTES NEVES DA SILVA

RECORRIDObeneficiario

Advogados

ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃESOAB/DF 020733
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Internação psiquiátrica e cláusula de coparticipação após 30 dias.
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão para validar a negativa por doença preexistente e a cláusula de coparticipação após o 30º dia de internação.
Teses do Recorrente
A operadora sustenta que não pode ser compelida a cobrir doença preexistente e que a cláusula de coparticipação para internação psiquiátrica longa não é abusiva.
Dispositivos Invocados
art. 757 do CC, art. 760 do CC, art. 766 do CC, art. 768 do CC, art. 769 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A operadora não pode recusar cobertura por doença preexistente se não exigiu exames prévios. Contudo, é válida a cláusula que prevê coparticipação após 30 dias de internação psiquiátrica.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 998.163/DFAgRg no AREsp 657.777/RSREsp 1551031/DFREsp 1587271/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Parcial Provimento
Desfecho para Recorrente
Parcial
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
Aplicação da jurisprudência que admite coparticipação em psiquiatria, mas mantém dever de cobertura por falta de exames prévios na contratação.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.567.319 - DF (2015/0222764-1)

Tese AplicadaPág. 2

não é lícita a recusa de cobertura de tratamento necessário, ao argumento de se tratar de doença preexistente, quando a operadora de plano de saúde não exigiu exames prévios

Resultado FinalPág. 5

dou parcial provimento ao recurso especial, para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando a cobertura do plano de saúde... admitida a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde a partir do 31º dia

Observações

A decisão consolidou o entendimento de que a cobertura deve ser mantida (pelo óbice da falta de exames prévios), mas reformou o acórdão de origem para permitir a coparticipação financeira do beneficiário após o período de franquia de 30 dias de internação.

Caso ID: 201502227641PDFs: 201502227641_001_02.pdf