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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 775.205 - DF (2015/0222636-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-10-05nao_informado - DF1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Saúde e o Hospital Santa Luzia em contexto de prestação de serviços/saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-10-05

Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS

AGRAVANTEoperadora

HOSPITAL SANTA LUZIA S/A

AGRAVADOnao_informado

ADEMAR SHIRAISHI

INTERES.nao_informado

Advogados

ROBINSON NEVES FILHOOAB/null null
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJOOAB/null null

Objeto da Ação

Subtema
Conflito entre operadora e hospital prestador
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não informadas no texto, uma vez que o agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJsúmula 5/STJsúmula 7/STJsúmula 211/STJsúmula 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (não impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do REsp).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 775.205 - DF (2015/0222636-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

NÃO CONHEÇO do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 5/STJ e súmula 7/STJ.

Observações

A decisão foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ no exercício da atribuição de juízo de admissibilidade inicial.

Caso ID: 201502226364PDFs: 201502226364_001.pdf