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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática
AREsp 775.205 - DF (2015/0222636-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-10-05nao_informado - DF1 decisão
Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Saúde e o Hospital Santa Luzia em contexto de prestação de serviços/saúde.
Decisões Monocráticas
#1admissibilidade2015-10-05
Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVANTEoperadora
HOSPITAL SANTA LUZIA S/A
AGRAVADOnao_informado
ADEMAR SHIRAISHI
INTERES.nao_informado
Advogados
ROBINSON NEVES FILHOOAB/null null
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJOOAB/null null
Objeto da Ação
- Subtema
- Conflito entre operadora e hospital prestador
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não informadas no texto, uma vez que o agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 182/STJsúmula 5/STJsúmula 7/STJsúmula 211/STJsúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (não impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do REsp).
Evidências
Processo STJPág. 1
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 775.205 - DF (2015/0222636-4)”
Conhecimento do RecursoPág. 2
“NÃO CONHEÇO do agravo.”
Óbices à AdmissibilidadePág. 1
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 5/STJ e súmula 7/STJ.”
Observações
A decisão foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ no exercício da atribuição de juízo de admissibilidade inicial.
Caso ID: 201502226364PDFs: 201502226364_001.pdf
