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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 774.653

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-09-23TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-09-23

Negado seguimento ao recurso por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

MARIA EUGENIA FIGUEIRA DE MELLO BAILEY

agravadobeneficiario

Advogados

FABIO RIVELLIOAB/null null
LILIANA NETTO BOITEUXOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Admissão e processamento do Recurso Especial interposto contra acórdão do tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
art. 508 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias, sem comprovação de feriado local no ato da interposição.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso é inadmissível por intempestividade, pois foi interposto após o prazo de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/1973, e não houve prova de feriado local no ato da interposição.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do recurso por intempestividade (protocolo tardio).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 774.653 - RJ (2015/0220307-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

Observações

A decisão foca exclusivamente na questão processual da tempestividade, não adentrando nos fatos da lide principal de saúde suplementar.

Caso ID: 201502203074PDFs: 201502203074_001_02.pdf