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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 771.166

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-09-17- - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e discute admissibilidade de recurso em demanda de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-09-17

Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

RIMA JAMIL MUHAMMAD HUWWARI

AGRAVANTEbeneficiario

ROBERTO MARCHAL JAMIL HUWWARI

AGRAVADObeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

NINA TURKOAB/null null
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/null null
KARINA FORTUNATO DE MATTOSOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois o agravo foi rejeitado por falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada (Súmula 283/STF e Súmula 5/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos vitais da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 283/STF e 5/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 771.166 - RS (2015/0215986-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

NÃO CONHEÇO do agravo.

Descricao CurtaPág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 283/STF, não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais e súmula 5/STJ.

Observações

A decisão foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ (Francisco Falcão) no exercício da atribuição de análise de admissibilidade de agravo contra decisão denegatória de recurso especial.

Caso ID: 201502159869PDFs: 201502159869_001.pdf