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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 771.738 - SP (2015/0215882-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-09-16Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., caracterizando litígio no âmbito de seguros/saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-09-16

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SEBASTIAO PINTO DE MESQUITA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

LUCIANA COLAÇO MAIMONI DE ABREUOAB/null null
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRAOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
DEBORA MARIA NUNES HUAMANIOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falha do agravante em impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, art. 544 do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento sobre o não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de súmula.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJSúmula 7/STJ (citada como fundamento da decisão agravada)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 544, § 4.º, I, do CPC/73 devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao REsp.
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante não atacou especificamente o fundamento de que não cabe REsp por ofensa a súmula.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 771.738 - SP (2015/0215882-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.

Observações

Decisão estritamente processual baseada no CPC/1973. Não houve discussão sobre o mérito do tratamento de saúde ou cláusula contratual específica no texto desta decisão.

Caso ID: 201502158823PDFs: 201502158823_001.pdf